Serviço Social

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Auxílio Reclusão de Internos

O que é auxílio reclusão?

É um benefício do Governo Federal concedido ao(s) dependentes(s) das pessoas que estavam na condição de segurado da Previdência Social (com carteira assinada ou com vínculo empregatício findo até 1 ano) e que se encontra recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Quem são os dependentes que têm direito ao benefício?

Os dependentes estão divididos em três classes:

Classe 1:

  • Esposa(o), companheira(o)
  • Filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado
  • Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob a tutela do segurado

Classe 2:

  • Pais

Classe 3:

  • Irmãos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos

OBS.: Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

Onde posso me informar melhor sobre o auxílio reclusão?

Nas Agências da Previdência Social, através da Central de Atendimento da Previdência Social no telefone 135, pela internet ou no Serviço Social da unidade prisional onde se encontra o preso.

Qual o local para solicitar o benefício?

O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Quais os documentos que devo solicitar na SEPPENRJ?

A Unidade Prisional ou Hospitalar onde o preso se encontra deverá fornecer o atestado de permanência para a obtenção do benefício. Veja como solicitar.

Quais os documentos que devo apresentar no INSS?

Do segurado(a) preso:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo, segurado especial-trabalhador rural;
  • Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovado a cada trimestre (Atestado de Permanência) e solicitado no Serviço Social da unidade em que se encontra o preso;
  • Declaração do último empregador onde conste o valor do último salário-de-contribuição, tomado no seu valor mensal;
  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Do dependente:

Esposa(o) e companheira(o):

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/doméstico/facultativo/trabalhador rural, se possuir;
  • Certidão de Casamento Civil
  • Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • No caso de companheira(o), apresentar comprovante de união estável com o segurado/preso, mediante apresentação de no mínimo 3 (três) documentos dos 14 (quatorze) documentos, de acordo com o artigo 22, §3º do D.C nº 3048/99;

OBS.: O companheiro(a) homossexual de segurado (a) terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão.

Dos filhos:

  • Certidão de Nascimento;
  • Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • Documento de Identificação, caso seja o requerente;
  • Cadastro de Pessoa Física, caso seja o requerente;
  • Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade não é emancipado.

Do Representante Legal se for o caso:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
  • Documento de Identificação;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Para receber o auxílio é necessário um tempo mínimo de contribuição (carência)?

Não, o auxílio reclusão é um benefício sem carência.

Quando o auxílio deixará de ser pago?

  • Com a morte do segurado, caso não procure o Posto de Atendimento da Previdência Social com o Atestado de Óbito do segurado/preso;
  • Em caso de fuga, liberdade condicional, extinção da pena ou progressão para regime aberto;
  • Quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
  • Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Qual o valor do auxílio reclusão?

Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013).

Em caso de falecimento do segurado o dependente deixa de receber o benefício?

Não, apenas o benefício do auxílio reclusão será revertido em pensão por morte.

Qual o procedimento para efetuar essa reversão?

Se encaminhar ao Posto de Atendimento munido do atestado de óbito do segurado/preso.

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Trabalho Extramuros (TEM)

O que é TEM?

É um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal ao interno que cumpre pena no regime semiaberto, e consiste em sua saída para o trabalho.

Qual o objetivo do TEM?

Estabelecer um processo de reinclusão/emancipação do interno de forma gradativa no contexto social livre, por meio da produção e reprodução da sua existência, despertando o seu poder criativo e potencial transformador, ou seja, reconquistando sua dignidade.

O que é necessário para o interno ter a concessão do benefício?

Ter comportamento adequado e o cumprimento mínimo de um sexto de pena se o condenado for primário, e um quarto de pena se reincidente.

Em que atividade de trabalho o interno poderá ser inserido?

Em diversas atividades, como por exemplo: Profissional autônomo em empresa individual, cooperativas, sociedades anônimas /SA, sociedade por cotas / LTDA, Ongs e Associações, etc.

Quais os documentos necessários para o interno requerer o TEM?

Carta de emprego (original com firma reconhecida do empregador) e documentações específicas da empresa empregadora.

O que deverá conter na Carta de Emprego?

Local de trabalho, função oferecida, dias de trabalho, (explicitando se trabalhará nos fins de semana e feriados), dias de folga, esclarecendo se haverá vínculo formal empregatício.

Quais os direitos e deveres do interno no TEM?

Direitos:

  • Saídas diárias estabelecidas pelo Juiz da VEP.

Deveres:

  • Observância ao cumprimento dos horários determinados para o trabalho e ao retorno à Unidade Prisional.

Onde obter orientação quanto aos procedimentos e documentação necessários para a requisição do processo de TEM?

No Serviço Social das Unidades Prisionais que atendem internos do regime semiaberto.

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Visita Periódica à Família (VPF)

O que é VPF?

A VPF é um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal – VEP ao interno que cumpre pena no regime semiaberto e consiste em uma autorização para saída temporária do estabelecimento penal à residência dos familiares em dias estabelecidos e/ou datas festivas.

Quais os pré-requisitos?

Ter comportamento adequado e cumprido no mínimo um sexto da pena, se o condenado for primário e um quarto se reincidente.

Qual a importância da família no processo de VPF?

O apoio familiar é de suma importância para a reinserção do interno ao convívio social. A família deve incentivar o interno quanto ao retorno à unidade prisional aconselhando sobre a importância do estreitamento da relação familiar através deste benefício bem como quanto ao cumprimento dos horários fixados. A responsabilidade da família não é de competência jurídica, mas sim ética e moral.

Quais os direitos e deveres do interno na VPF?

Direitos:

Horários para saídas temporárias.

  • Geralmente as saídas serão quinzenais nos horários:
    • Saída da Unidade: 06h
    • Retorno à Unidade: 22h
  • As saídas poderão ocorrer em dias festivos definidos em ofício determinado pelo Juiz da Vara de Execução Penal. Exemplos: Natal, Ano Novo, Páscoa e outros.
  • Pode ocorrer pernoite através de permissão do Juiz da VEP.

Deveres:

  • Cumprir os horários determinados, principalmente no retorno à unidade prisional;
  • Permanecer no domicílio definido em seu benefício;
  • Não desviar no trajeto.

O que fazer em caso de acidente, prisão ou morte do interno?

A família deve comunicar o fato à Unidade Prisional.

A VPF pode ser revogada?

Sim. O benefício será automaticamente revogado quando o interno praticar fato definido como crime, for punido com falta grave ou desatender as condições impostas na autorização. Como por exemplo: se desviar do trajeto e não obedecer aos horários estabelecidos, mudar de visitante ou endereço sem prévia comunicação. O familiar também poderá desistir de receber a visita do preso.

Onde posso obter informações acerca deste benefício?

No Serviço Social das Unidades Prisionais que atendam internos do regime semiaberto, através do Defensor Público da Unidade Prisional ou o Núcleo da Defensoria Pública do Sistema Penitenciário.

Endereço:

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Núcleo do Sistema Penitenciário (NUSPEN)
Av. Rio Branco, 147, 12º andar, Centro/RJ
Telefone para agendamento: 129

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Progressão de Regime

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. – LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO

Constituem requisitos para a mudança do regime fechado para o semiaberto:

  • Condenação transitada em julgado;
  • Temporal: Exige cumprimento, em regra, de 1/6 da pena.

 Na Lei 8.072/90, o tempo é de 2/5 para o primário e de 3/5 para o reincidente.

Para fins de progressão de regime considera-se sempre a pena global e não a pena de 30 anos, caso a pena imposta na sentença ultrapasse esse patamar.

  • Comportamento do preso;
  • Oitiva do Ministério Público:
  • Exame criminológico; O exame criminológico é facultativo. Somente quando necessário. Essa é a interpretação que prevalece no STF e no STJ.

PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO

São os mesmos do fechado para o semiaberto, acrescidos das seguintes observações:

  • Considera-se sempre o restante da pena a cumprir.
  • Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração (1/6, que também pode ser de 2/5 ou 3/5) como requisito da progressão.

Fonte: LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 

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Livramento Condicional (LC)

(Artigo 83 do Código Penal)

O livramento condicional, última etapa do sistema progressivo, é um benefício concedido ao condenado à reclusão ou detenção superior a três anos, desde que cumprida o prazo regulamentado de sua sentença.

O Juiz fixa as condições a serem observadas no respectivo período e o condenado é restituído à liberdade.

Se, no respectivo período, não der causa à revogação do benefício, extingue-se a punibilidade.

  • Tem que ter 1/3 da pena já cumprida – em qualquer regime para os primários.
  • Os reincidentes em crimes dolosos têm que ter metade da pena já cumprida em qualquer regime.
  • No caso de crimes hediondos, o apenado terá direito ao Livramento Condicional se 2/3 da pena tiver sido cumprida em regime fechado (regime integralmente fechado) – reincidentes específicos não têm direito ao benefício.
  • Comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena.

Procure o Defensor Público em sua Unidade Prisional ou Hospitalar ou o Núcleo da Defensoria Pública do Sistema Penitenciário

Além do acompanhamento do seu processo, ele poderá orientá-lo na solução de seus problemas.

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Núcleo do Sistema Penitenciário (NUSPEN)

Av. Rio Branco, nº 147 – 12º andar – Centro/RJ

Telefone para agendamento: 129

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Comutação

Na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da pena, se obtém a redução da pena aplicada, ou substituição por outra menos severa.

Verificada a diminuição, deve-se, em uma segunda operação, observar se já se apresentam cumpridas as frações necessárias aos pedidos de benefício acima citados.

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Indulto

No indulto há o perdão da pena, alcançando todas as sanções impostas ao condenado.

É forma de extinção da punibilidade: “extinção da pena”.

Todo ano o Ministério da Justiça estabelece novas regras para o Decreto de Indulto e Comutação e ocorre por edição de Lei da Presidência da República, sempre na época do Natal.